Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CESC - (115113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 10:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CESC - (115116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (115098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - CESC - (115093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
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-
Despacho - 1 - CESC - (115096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
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-
Despacho - 2 - SELEG - (115077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 2 - SELEG - (115079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (115076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 09:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115076, Código CRC: 7fd8d5fd
-
Despacho - 1 - SELEG - (115065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115065, Código CRC: 08c071ea
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Despacho - 1 - SELEG - (115068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (115066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 868/2024 fica apenso a este PL nº 48/2023, conforme Requerimento nº 1.210/2024, aprovado pela Portaria-GMD nº 113, publicada no DCL de 20 de março de 2024.
À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115066, Código CRC: 7271b1fd
-
Despacho - 1 - CESC - (115067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/03/2024, às 09:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (115045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Março Roxo - Mês de Mobilização e Conscientização sobre a Epilepsia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Março Roxo - Mês de Mobilização e Conscientização sobre a Epilepsia.
- Alexandre Ravaglia De Oliveira
- Amilton Santos Souza Xavier
- Ana Luiza Cosmo
- André Gustavo Fonseca Ferreira
- Ângela Maria De Sousa Ferreira Figueiredo
- Beatriz Morais
- Benicio Oton De Lima
- Bianca Souza Lima
- Carminha Paiva
- Carolina Corrêa Gomes
- Catarina Guerra
- Célia Maria Gonçalves Krawczyk
- Celina Leão
- Cícero Nunes Abiorana
- Cristiane Sales Low
- Del Camargo
- Denise Ferreira França
- Diego Basile Colugnat
- Elisa De Carvalhoaline Priscila Pansini
- Ezequiel De Oliveira Dos Reis
- Fernando César Santana De Matos
- Flávio Leão
- Francisco Do Nascimento Gomes
- Francisco Gomes
- Francivaldo Soares Pereira De Souza
- Frederico Santos Mello
- Gabriela Camargo De Paula Cardoso
- Graziele Da Silva De Oliveira De Faria
- Guilherme Porfírio Pereira Lisboa
- Hamilton Cirne Fernandes Franco
- Ibaneis Rocha
- Idê Ingrid Rodrigues Borges
- Izabella Araújo Morais
- Jacqueline De Almeida Freitas
- Jamil Calif
- Janaína Vieira Almeida
- Jaqueline Albuquerque Pereira De Souza
- Jaqueline Ferreira Corte
- João De Nadegi
- João Fellipe Santos Tatsch
- José Márcio Bezerra
- Juliete Souza Andrade
- Juracy Cavalcante
- Katia Silene Rosa De Oliveira
- Katiele De Bortoli Fischer
- Lara Vieira Da Silva Meira
- Larisse Natasha Do Nascimento Linhares
- Layana Da Silva Lopes
- Letícia Farias Gerlack
- Leydyanne Santana De Carvalho
- Lidio Lopes
- Lucia Maria Silva Ribeiro
- Luciene Victor Lins
- Lucilene Florêncio
- Ludmila Inacio De Lima Uchoa
- Luis Augusto Miranda Dias
- Luiz Claudio Modesto Pereira
- Lydiane Ferreira Da Silva
- Manoel Wilkley Gomes Da Silva
- Marcelo Jose Barbosa
- Marcelo Martins Da Cunha Filho
- Maria Helena Da Silva
- Maria Olivia Fernandes
- Maria Victória
- Mariana Da Silveira De Araújo
- Mariana Fonseca Roller
- Matheus Cavalcante Franco
- Maysa De Oliveira Sales
- Michel Henrique
- Michelle Donadeli De Souza
- Michelle Melo
- Milene De Faria Fleury
- Nayara Rocha
- Nestor Francisco Miranda Junior
- Oswaldo Ribeiro Marquez Neto
- Otávio Maia Santos
- Patrícia Martins Pereira Rocha
- Paula Ramona Silva De Maria
- Paulo Emidio Lobão Cunha
- Pedro Alessandro Leite De Oliveira
- Pedro Vicente Ferreira Naves
- Raquel Oliveira Caetano Ferreira
- Regilane Ferreira Da Fonseca
- Renata Brasileiro
- Rodrigo Delmasso
- Samara Leite Brito
- Sandra Araújo De França
- Sara Tolentino Ferreira Tavares
- Sérgio Aguiar
- Sheyla Maria De Oliveira
- Stephany Teodoro Correa Da Silva
- Suzete Silva Leme Vilela
- Tânia Virginia Fernandes Silva
- Terezinha Coelho Rocha
- Thayse Fernanda Faustino
- Thiago Omar Ferreira De Souza
- Valdenize Tiziani
- Wagner Afonso Teixeira
- Walleska Fidelis Gomes Borges
- Yan Alencar
JUSTIFICAÇÃO
A epilepsia é uma condição neurológica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, caracterizada por convulsões recorrentes. Apesar de sua alta prevalência e impacto significativo na vida dos pacientes e suas famílias, a epilepsia continua a ser uma condição mal compreendida e frequentemente estigmatizada pela sociedade.
O Março Roxo é reconhecido como mês de mobilização e conscientização sobre a epilepsia. Dessa forma, durante este mês, buscamos ainda mais a conscientização e o entendimento sobre essa condição. Através desta sessão solene, pretendemos sensibilizar o público em geral sobre os desafios enfrentados por aqueles que convivem com a epilepsia, destacando a necessidade de apoio, compreensão e inclusão.
É fundamental reconhecer que a falta de informação e o estigma em torno da epilepsia frequentemente resultam em discriminação, isolamento social e até mesmo acesso inadequado a tratamentos e serviços de saúde. Ao educar a sociedade sobre os diferentes aspectos da epilepsia, desde seus sintomas até suas implicações sociais e emocionais, podemos ajudar a reduzir o estigma e promover uma maior aceitação e apoio para os pacientes e suas famílias.
Além disso, ao destacar o Março Roxo como um mês dedicado à mobilização e conscientização sobre a epilepsia, estamos demonstrando solidariedade e apoio à comunidade de pacientes epilépticos. Reconhecemos que a epilepsia não faz distinção de idade, gênero, raça ou condição socioeconômica, afetando indivíduos de todas as esferas da vida. Portanto, é crucial garantir que todos tenham acesso a tratamento adequado, apoio psicossocial e oportunidades iguais.
Celebrar o Março Roxo também nos oferece a oportunidade de reconhecer e valorizar as conquistas e contribuições das pessoas que vivem com epilepsia. Muitos pacientes epilépticos são exemplos de coragem, resiliência e superação, inspirando outros com sua determinação e força de vontade. Ao destacar suas histórias e realizações, podemos ajudar a conscientizar e promover uma imagem mais positiva e inclusiva da epilepsia na sociedade.
Portanto, diante da importância de aumentar a conscientização, promover a inclusão e apoiar aqueles que vivem com epilepsia, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento para a realização de uma Sessão Solene em Homenagem ao Março Roxo - Mês de mobilização e conscientização sobre a epilepsia.
Sala das Sessões, em …
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 11:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (115047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (115048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (115050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (115013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CESC - (115015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (115018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (115003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (115006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (114980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (114983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 11:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114983, Código CRC: 6a3594bf
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Despacho - 2 - SACP - (114982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 12:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (114951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 990, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.”.
I) Introdução:
Cuida-se de Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix, o qual protocolou, no dia 11 de março de 2024, junto à esta Secretaria Legislativa, o agora Projeto de Lei n° 990, de 2024 com a seguinte ementa: "Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.”
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 13 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 SELEG - (Id PLe 114129) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG devolveu o projeto ao Gabinete de Deputado para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria: Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”.
No dia 14 de março do presente ano, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 (Id PLe 114141) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
"DESPACHO
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.062/2022, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLWMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.062/2022 dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar quando necessário o afastamento do local de trabalho. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica, alterando a Lei nº 5165/2013 para deixar expresso que estas mulheres se encaixam no requisito de vulnerabilidade presente na legislação.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente."Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 990, de 2024, diante da existência de proposição correlata em tramitação e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo que disponham sobre o assunto.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
"Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação."Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
- o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
- qualquer Deputado Distrital;
- qualquer comissão.
Quanto à comissão, ao apreciar a matéria, em seu âmbito, ela poderá propor sua prejudicialidade, o que ocorre no próprio parecer sobre a proposição (art. 95, V, 'f').
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a outra proposição citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
O Projeto de Lei nº 990, de 2024 tem o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica. (grifo nosso)
A C MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, concedida com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em situação de vulnerabilidade social e econômica. (grifo nosso)
Art. 2º Os benefícios de que trata esta lei tem por objetivo prover recursos financeiros emergenciais às mulheres em situação de violência doméstica, de modo a viabilizar sua autonomia e superação das condições adversas decorrentes da violência.
Art. 3º As mulheres em situação de violência doméstica poderão fazer jus aos seguintes benefícios:
I - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013; (grifo nosso)
II - Benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Art. 4º O inciso IV do art. 20 da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. …
…
IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo, inclusive violência doméstica e familiar contra a mulher."
Art. 5º O art. 28 da Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 28. …
…
VIII - mulheres em situação de violência doméstica."
Art. 6º Os benefícios serão concedidos mediante avaliação técnica realizada por profissionais da assistência social via Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade.
Art. 7º A concessão dos benefícios poderá ser suspensa a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”Já o Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.” tem o seguinte conteúdo:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências. (grifo nosso)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. (grifo nosso)
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário. (grifo nosso)
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho. (grifo nosso)
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. (grifo nosso)
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais. (grifo nosso)
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”Faz-se a observação de que o Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, foi aprovado em dois turnos pela Casa e enviado para sanção pelo Governador, em 14 de abril de 2022. No entanto, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 100/2023 - GAG, de 08 de maio de 2023, com fundamento no art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no art. 206, §2°, comunicou ao Presidente desta Casa que opôs veto total ao Projeto supracitado. Vejamos excerto de seu texto:
“MOTIVOS DE VETO
Inicialmente, verifica-se que o Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Cabe registrar que propostas visando a criação de normas que acarretem aumento de despesas devem indicar a respectiva fonte de custeio orçamentário. Além disso, os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Exmº Senhor Governador, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº 6.684 de 28/9/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO GRATUITA DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM FONTE DE CUSTEIO NO ORÇAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIAL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. "O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública do DF, temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, e do art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal." Precedentes: Conselho Especial: Acórdão 1040052, Relator Des. Arnoldo Camanho; e Acórdão n. 585372, Relatora Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito.
2. A atuação legislativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53).
3. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital, de iniciativa de Parlamentar, que concede gratuidade de refeição nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos beneficiários do auxílio emergencial, pois a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo (LODF, art. 100, X).
4. Atualmente, há um valor a ser pago por refeição fornecida pelos restaurantes comunitários, ainda que módico. É inegável que a isenção de pagamento traz um impacto financeiro correlacionado, sobretudo diante do alto número de consumidores diários, seja para o café da manhã ou para o almoço. Em decorrência da gratuidade, além da ausência de receita, poderia haver um aumento de despesas, mas a lei não previu a indicação da respectiva fonte de custeio, em nítida violação ao art. 71, §1º, IV e § 2º da LODF.
5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 6.684/2020, de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(Acórdão 1398584, 07461659720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada". (grifo nosso).
Já há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do dispositivo a todos os entes da federação. Citamos julgado recente:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO . 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se designa a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da es4ma4va do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022). (grifo nosso).
Além disso, a própria LODF prevê, em seu art. 152:
Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso.
Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente à Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, merecendo, por isso, ser objeto de veto. Por estas razões, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.”O relatório de veto foi apresentado pelo Deputado presidente da Comissão de Constituição e Justiça em 22 de maio de 2023, e está pendente de apreciação, razão pela qual cabe enfatizar que a proposição em comento continua em tramitação.
Após tudo exposto, no que concerne à comparação dos projetos citados, o Projeto de Lei n.º 990, de 2024 busca estabelecer a concessão de benefícios eventuais para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade. Já o Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, com tramitação mais antiga, contempla essa mesma previsão no caput do art. 1º e faz a previsão no §1° de que são consideradas mulheres em situação de vulnerabilidade justamente as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e faz menção à questão da medida protetiva no seu artigo segundo. Por fim, estabelece que o recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais, o que abrange, por pressuposto, os benefícios contidos no artigo terceiro da proposição de autoria do Deputado Fábio Felix, quais sejam: o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013 e o benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Diante de tudo exposto, fica clara a identidade de teor das proposições, mesmo diante do fato de que não sejam inteiramente coincidentes. É dizer: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 990, de 2024, é abarcado pelas matérias tratadas no Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, e, por consequência, gera a incidência da hipótese de prejudicialidade.
Destaca-se que diferenças pontuais não afastam esta igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma. Do contrário, permitir-se-ia que diferenças pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro.
Não é demais ressaltar, por fim, que o conteúdo dos arts. 4º e 5° do Projeto de Lei n.º 990, de 2024, não estabelecem normas capazes de descaracterizar a identidade de teor das proposições, uma vez que a boa técnica legislativa prevê que, excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto. Dessa forma, a previsão da alteração da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, como assinalam estes artigos, poderia ser regulamentada por proposição distinta.
Por último e apenas para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do RI/CLDF, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão:
Do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 990, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 990, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18591/consultar
_____. Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9933/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
_____. Glossário de termos legislativos. -- 1. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdfBrasília, 19 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
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Despacho - 1 - SELEG - (114957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 899/24, que “Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (114958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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